Capítulo 1
Fundamentos da Situação de Emergência
Conceito, alcance e limites do regime jurídico excepcional
Conceito legal
Considera-se Situação de Emergência o reconhecimento formal de uma situação anormal provocada por desastre que compromete parcialmente a capacidade de resposta do ente público, exigindo a adoção de medidas administrativas excepcionais para reduzir danos, socorrer a população, restabelecer serviços essenciais e iniciar a recuperação das áreas atingidas.
A decretação depende de fundamentação técnica, amparada por laudos, relatórios ou pareceres elaborados pelos órgãos competentes, especialmente pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Contexto de Guariba
A Situação de Emergência foi reconhecida pelo Decreto Municipal nº 5.019, de 24 de julho de 2026, complementado pelo Decreto nº 5.020, em razão dos danos ocasionados por vendaval de grande intensidade, chuva de granizo e ventos superiores a 120 km/h (COBRADE 1.3.2.1.5).
O que muda com a decretação
A declaração não elimina a incidência da legislação administrativa. Autoriza, dentro dos limites legais, medidas excepcionais como:
- •mobilização extraordinária dos órgãos municipais para atuação coordenada
- •contratações diretas por dispensa de licitação (art. 75, VIII, Lei 14.133/2021)
- •convocação de servidores e voluntários para ações de resposta ao desastre
- •utilização excepcional de propriedades particulares em iminente perigo público, com indenização por dano
- •ingresso em imóveis para salvamento de pessoas ou evacuação em risco iminente
- •medidas urgentes de continuidade dos serviços públicos essenciais
Atenção
Nenhuma dessas medidas é absoluta. Todas permanecem sujeitas ao controle interno, externo, judicial e aos princípios constitucionais.
Princípios que permanecem obrigatórios
Mesmo em emergência, permanecem plenamente aplicáveis os princípios do art. 37 da CF e os da Lei nº 14.133/2021: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento (na medida do possível), transparência, motivação, segregação de funções, economicidade, supremacia do interesse público, prestação de contas e responsabilização.
A emergência altera o procedimento, mas não afasta o dever de boa administração.
✓Pode
- •adotar medidas administrativas excepcionais previstas em lei
- •realizar contratações diretas nas hipóteses legais
- •mobilizar servidores e recursos públicos
- •agir com rapidez para proteger pessoas e restabelecer serviços essenciais
✕Não pode
- •ignorar a legislação
- •contratar sem relação com a emergência
- •favorecer fornecedores
- •usar a emergência como justificativa genérica para qualquer despesa
- •afastar os mecanismos de controle e fiscalização
Capítulo 2
Compras Públicas Emergenciais
Art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021
O que autoriza a contratação direta
A emergência não dispensa a licitação por si só. O que autoriza a contratação direta é a presença dos requisitos do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, demonstrados em cada processo administrativo.
A norma autoriza a dispensa para contratação de bens, serviços, obras e parcelas de obras necessárias ao atendimento de situação de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos, a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens.
Interpretação restritiva
A norma tem caráter excepcional. Sua finalidade não é simplificar a gestão, mas permitir resposta rápida quando a demora do procedimento licitatório puder agravar os danos do desastre.
Os cinco requisitos indispensáveis
1º — Situação de emergência formalmente reconhecida
Comprovada pelos Decretos Municipais nº 5.019/2026 e nº 5.020/2026, Parecer Técnico da Defesa Civil, FIDE, homologação estadual e laudos. Esses documentos não substituem a justificativa específica de cada contratação.
2º — Urgência concreta
A demora deve poder colocar vidas em risco, comprometer serviços públicos, agravar danos ou impedir o restabelecimento da normalidade. Não se admite justificativa genérica.
3º — Nexo causal
Todo objeto contratado deve possuir relação direta com os efeitos do desastre. Pergunta que todo gestor deve fazer: se o vendaval não tivesse ocorrido, essa contratação seria necessária neste momento?
4º — Limitação ao necessário
A contratação deve limitar-se ao estritamente necessário. Não se admite executar obras completas quando uma intervenção provisória seria suficiente para eliminar o risco imediato.
5º — Temporariedade
Concluída a fase crítica, deve ser retomado o procedimento licitatório ordinário. É vedado utilizar sucessivamente a mesma justificativa emergencial para manter contratações indefinidamente.
Emergência não corrige falta de planejamento
TCU e TCE-SP: a Administração não pode invocar emergência decorrente de sua própria omissão. A emergência por desastre natural é juridicamente diversa da emergência criada pela inércia administrativa.
Capítulo 3
Compras Permitidas e Compras Proibidas
O que se enquadra — e o que não se enquadra — no art. 75, VIII
O que pode ser contratado emergencialmente
Serviços
- ✓remoção de árvores e galhos
- ✓limpeza de vias públicas
- ✓desobstrução de galerias
- ✓escoramento de edificações
- ✓demolição controlada de estruturas com risco iminente
- ✓aluguel de máquinas e equipamentos
- ✓vigilância patrimonial temporária
- ✓limpeza de escolas e unidades de saúde atingidas
- ✓retirada de entulhos
Obras
- ✓recuperação emergencial de coberturas
- ✓recomposição de muros desabados
- ✓estabilização de estruturas
- ✓recuperação de instalações elétricas danificadas
- ✓reparos emergenciais em unidades de saúde e escolas
- ✓recuperação de pontes ou passagens comprometidas
Aquisição de bens
- ✓telhas, lonas, madeira, pregos, parafusos
- ✓cabos elétricos, postes, materiais hidráulicos
- ✓equipamentos de proteção individual (EPIs)
- ✓água potável, alimentos, medicamentos
- ✓colchões, cobertores, materiais de limpeza
O que NÃO pode ser contratado por dispensa emergencial
A situação de emergência não constitui autorização para resolver problemas antigos da Administração.
- ✕obras de ampliação
- ✕obras de embelezamento
- ✕reformas programadas antes do desastre
- ✕aquisição de bens para estoque permanente
- ✕modernização administrativa
- ✕substituição de equipamentos antigos sem dano relacionado ao desastre
- ✕contratação motivada exclusivamente pela conveniência administrativa
Pode ou não pode? — quadro-síntese
| Situação | Dispensa emergencial? | Fundamentação |
|---|---|---|
| Compra de telhas para escolas destelhadas | Sim | Relação direta com o desastre e urgência comprovada. |
| Locação de caminhão para retirada de árvores | Sim | Restabelecimento da circulação e da segurança. |
| Escoramento de prédio público | Sim | Eliminação de risco iminente. |
| Reforma completa de prédio já deteriorado antes do vendaval | Não | Ausência de nexo causal com o desastre. |
| Mobiliário novo por modernização | Não | Finalidade administrativa permanente. |
| Formação de estoque para uso futuro | Não | A contratação deve atender à necessidade imediata. |
Ônus da prova é da Administração
Em qualquer fiscalização — Tribunal de Contas, Ministério Público ou Judiciário — caberá à Administração demonstrar que a contratação emergencial observou todos os requisitos legais.
Capítulo 4
Regime de Adiantamento de Numerário
Lei Municipal nº 3.762/2024 e Decreto nº 5.020/2026
Finalidade e conceito
O Decreto Municipal nº 5.020/2026, art. 3º, IV, autorizou a liberação de adiantamento de numerário aos servidores para despesas de pronto pagamento que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, com fundamento na Lei Municipal nº 3.762/2024.
Definição legal (art. 2º, Lei Municipal nº 3.762/2024)
Adiantamento é a entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, com a finalidade de realizar despesa de pronto pagamento expressamente definida em lei e que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Características: entrega prévia ao servidor; empenho anterior; finalidade específica; posterior prestação de contas. Não é recurso à livre disposição.
Substitui a licitação?
Não. A regra continua sendo licitação, dispensa ou inexigibilidade. O adiantamento é exceção para despesas pequenas, urgentes ou incompatíveis com a tramitação normal.
Quem pode e quem não pode receber
✓Pode receber
- •servidor efetivo
- •empregado público municipal
- •servidor formalmente designado
✕Não pode receber
- •Prefeito
- •Vice-Prefeito
- •Secretário Municipal
- •Vereador
- •agente político
Quando a despesa envolver agente político, o procedimento deverá ser formalizado em nome de empregado público designado.
Despesas admitidas e vedadas
Admitidas durante a emergência
- ✓despesas extraordinárias e urgentes devidamente justificadas
- ✓pequenas despesas e pronto pagamento (com necessidade e impossibilidade de aguardar o procedimento normal)
- ✓pequenos consertos, reparos e adaptações cuja demora possa comprometer a integridade física ou os serviços públicos
- ✓peças automotivas de reposição para reparos emergenciais
- ✓materiais farmacêuticos e laboratoriais em quantidades restritas para uso imediato
Vedadas
- ✕material permanente (computadores, equipamentos, máquinas, móveis)
- ✕formação de estoque / almoxarifado paralelo
- ✕despesas já realizadas — o adiantamento deve ser prévio
- ✕serviços ou materiais já contratados pelo Município
Limite: as despesas miúdas ou de pequeno vulto ficam limitadas a 20% do valor do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 (art. 10 da Lei Municipal nº 3.762/2024). Evitar repetição de pequenas compras (fracionamento indevido).
Procedimento e prestação de contas
O servidor não pode comprar primeiro e pedir o dinheiro depois. Sequência correta:
- •solicitação da despesa
- •autorização da autoridade competente
- •empenho
- •liberação do numerário
- •realização da despesa
- •apresentação dos documentos
- •prestação de contas
Prazo: até 10 dias úteis após o encerramento do período de realização da despesa, prorrogável por igual período em situações excepcionais mediante justificativa.
Responsabilidade do servidor
Não prestar contas, usar recurso para finalidade diversa, apresentar documento irregular ou não devolver saldo geram devolução dos valores, multa, processo administrativo e demais responsabilidades cabíveis.
Capítulo 5
Servidor Público
Convocação, deveres, limites e consequências do descumprimento
A emergência altera automaticamente os direitos?
Não. Permanecem vigentes a Constituição Federal, a legislação trabalhista aplicável aos empregados públicos, o estatuto dos servidores, a legislação municipal, as normas de saúde e segurança do trabalho e os princípios da Administração Pública.
Convocação e deslocamento
O servidor pode ser convocado — o Decreto nº 5.019/2026 autorizou a mobilização de todos os órgãos municipais. A convocação deve respeitar atribuições compatíveis com o cargo, capacidade técnica, normas de segurança e direitos funcionais.
O deslocamento para outra Secretaria é possível quando temporário, motivado, compatível com o servidor e formalizado por ato da autoridade competente (ordem de serviço ou portaria interna).
Limites — atividades incompatíveis
A emergência não autoriza atividades absolutamente incompatíveis com o cargo ou para as quais o servidor não possua capacitação. Não é razoável exigir que um professor opere motosserras, um auxiliar administrativo execute engenharia ou um contador execute serviços elétricos.
Convocação fora do horário
Sim, quando necessário (desobstrução de vias, atendimento à população, abrigos, distribuição de alimentos, restabelecimento de serviços). Não elimina o direito à remuneração ou compensação. Observam-se as normas municipais sobre horas extraordinárias, banco de horas, escalas, plantões e descanso entre jornadas.
Recusa de determinações e consequências do descumprimento
O servidor não pode recusar ordem legal regularmente expedida. Pode recusar ordens manifestamente ilegais. Deve comunicar formalmente ausência de EPIs, risco grave e iminente, determinação incompatível com normas técnicas ou atividade sem habilitação legal obrigatória.
Consequências do descumprimento de convocação
O descumprimento injustificado de ordem legal caracteriza infração funcional e sujeita o servidor às penalidades administrativas cabíveis (advertência, suspensão e demais sanções do regime jurídico aplicável), sem prejuízo de responsabilização civil por prejuízos causados e da responsabilização penal quando a conduta configurar crime.
EPIs, segurança e áreas de risco
A emergência não dispensa o fornecimento de EPIs (capacetes, luvas, botas, cintos, máscaras, óculos, protetores auriculares). A ausência pode gerar responsabilidade administrativa, civil e, conforme o caso, penal.
Áreas com risco de desabamento só podem ser acessadas após avaliação técnica, com condições seguras, atividade indispensável e observância das normas de segurança. Áreas interditadas pela Defesa Civil ou Engenharia só por equipes autorizadas e capacitadas.
Férias, licenças e contratação temporária
O Decreto nº 5.020/2026 previu, expressamente, a suspensão do restante das férias e das aulas normais por 15 dias como medida excepcional para recuperação das unidades escolares atingidas. Fora das hipóteses expressas, a alteração observa a legislação municipal.
O mesmo Decreto autorizou contratação temporária por excepcional interesse público (LC Municipal nº 3.472/2021), limitada à emergência — não substitui provimento efetivo.
| Situação | Pode? | Observações |
|---|---|---|
| Convocar servidor para atuar na emergência | Sim | Necessidade do serviço e legislação aplicável |
| Remanejar temporariamente para outra Secretaria | Sim | Motivação, formalização e compatibilidade |
| Exigir atividade incompatível com a qualificação | Não | A emergência não elimina limites técnicos e legais |
| Convocar para jornada extraordinária | Sim | Regras de remuneração, compensação e descanso |
| Exigir trabalho sem EPI quando obrigatório | Não | A Administração deve garantir segurança |
| Acesso a área interditada sem avaliação técnica | Não | Prevalece a proteção da vida |
| Contratar temporariamente para a emergência | Sim | Legislação municipal, enquanto persistir a necessidade |
Capítulo 6
Educação, Saúde e Serviços Essenciais
Reorganização temporária dos serviços públicos
Educação Municipal
O Decreto nº 5.020/2026 determinou a suspensão das aulas por 15 dias, em razão dos danos às unidades escolares — para garantir segurança dos alunos, permitir avaliação das estruturas e executar reparos emergenciais.
A suspensão não significa paralisação total. Continuam: vistoria dos prédios, limpeza, remoção de materiais danificados, organização administrativa, planejamento de retorno e acompanhamento dos reparos.
Professores e gestores escolares podem ser convocados para atividades relacionadas à recuperação e à organização do retorno. A Secretaria de Educação deverá avaliar reposição de aulas, reorganização do calendário e cumprimento da carga horária. Devem ser adotadas medidas para evitar prejuízos alimentares aos alunos em vulnerabilidade.
Saúde Pública
Serviço essencial prioritário. O Município deve garantir atendimento à população, funcionamento das unidades, fornecimento de medicamentos e atendimento às pessoas afetadas.
A Administração pode reorganizar unidades: transferência temporária de atendimentos, alteração de fluxos, uso de espaços provisórios e reforço de equipes — buscando continuidade do atendimento e segurança.
Compras emergenciais na saúde exigem justificativa, pesquisa de preços, formalização e fiscalização. Profissionais podem ter escalas e plantões reorganizados, respeitados limites profissionais, normas de segurança e regras de jornada.
Outros serviços essenciais
- •Limpeza urbana: retirada de árvores, remoção de entulhos, desobstrução de vias.
- •Obras e manutenção: recuperação de prédios públicos, reparos emergenciais, isolamento de áreas de risco.
- •Assistência social: atendimento às famílias atingidas, cadastramento, distribuição de auxílios.
- •Defesa Civil: coordenação das ações de resposta, prevenção e apoio à população.
O que os gestores devem evitar
Manter serviço essencial interrompido sem justificativa; deixar áreas de risco sem avaliação; adquirir materiais sem comprovação da necessidade; priorizar interesses particulares em detrimento da população; deixar de registrar as medidas adotadas.
Capítulo 7
Controle e Fiscalização
Controle interno, TCE-SP, Ministério Público e transparência
Órgãos de controle permanecem ativos
A emergência não afasta o controle interno, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Câmara Municipal, a Controladoria e o Poder Judiciário. Todas as medidas emergenciais permanecem sujeitas à fiscalização e à prestação de contas.
Regra de ouro
"O que não está documentado, perante os órgãos de controle, pode ser considerado como inexistente."
Documentos essenciais em cada contratação emergencial
- •referência ao Decreto nº 5.019/2026 e ao Decreto nº 5.020/2026
- •justificativa da necessidade e nexo causal com o desastre
- •pesquisa de preços compatível com a urgência
- •reserva orçamentária e empenho prévio
- •contrato ou instrumento equivalente
- •atesto de recebimento e fiscalização contratual
- •registro fotográfico dos danos, quando cabível
Uma atuação segura tem: documentos, justificativas, registros fotográficos quando necessário, relatórios, comprovação dos danos e comprovação da necessidade.
Capítulo 8
Responsabilidade dos Agentes Públicos
Prefeito, Secretários, agentes de compras, fiscais e servidores
A emergência não elimina responsabilidades
A declaração concede instrumentos jurídicos excepcionais, mas não elimina a responsabilidade dos agentes públicos. Quanto maior a excepcionalidade das medidas, maior deve ser o cuidado com motivação, documentação, observância da legislação e controle dos recursos.
Tipos de responsabilidade
Administrativa
Descumprimento de dever funcional, uso irregular de recursos, falta de prestação de informações. Sanções: advertência, suspensão e demais penalidades.
Civil
Prejuízo ao patrimônio público ou a terceiros — ressarcimento ao erário e indenização.
Penal
Fraude em contratação, desvio de recursos, corrupção, falsificação de documentos.
Perante órgãos de controle
Tribunal de Contas, Ministério Público, Câmara Municipal, Controladoria e Judiciário.
Responsabilidades específicas
Prefeito Municipal
Direção geral: garantir estrutura adequada, determinar medidas, acompanhar recursos, assegurar controle e transparência. Não responde automaticamente por todo ato de qualquer servidor.
Secretários
Justificar necessidades, acompanhar despesas, fiscalizar contratos, orientar servidores. Ao solicitar contratação emergencial devem demonstrar dano, urgência e serviço necessário.
Agentes de compras e licitações
Formalização do processo, pesquisa de preços, documentos mínimos, justificativa, fiscalização. Vedado contratar sem processo, pagar sem comprovação ou aceitar objeto diferente do contratado.
Fiscais de contrato
Acompanhar entrega, execução, prazos e qualidade. Não atestar serviço não realizado. Atesto falso gera responsabilização pessoal.
Servidores convocados
Cumprir determinações legais dentro da sua competência. Podem — e devem — recusar ordem manifestamente ilegal. A existência de ordem superior não elimina a responsabilidade.
Principais erros a evitar
- ✕Erro 1: usar a emergência como justificativa genérica
- ✕Erro 2: contratar além da necessidade
- ✕Erro 3: misturar despesas normais com despesas emergenciais
- ✕Erro 4: não prestar contas
| Situação | Conduta correta |
|---|---|
| Comprar emergencialmente | Permitido, com justificativa |
| Contratar empresa conhecida sem critério | Proibido |
| Simplificar procedimentos por urgência | Permitido dentro da lei |
| Deixar de documentar decisões | Irregular |
| Servidor cumprir ordem legal | Obrigatório |
| Servidor cumprir ordem manifestamente ilegal | Deve recusar e comunicar |
| Fiscal atestar serviço inexistente | Pode gerar responsabilização |
Recomendações finais aos gestores
Durante a vigência dos Decretos nº 5.019/2026 e nº 5.020/2026: registrar decisões relevantes; guardar documentos técnicos; formalizar contratações; controlar recursos recebidos; fiscalizar fornecedores; manter comunicação com os órgãos de controle; evitar decisões exclusivamente verbais.
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